A Receita Federal publicou uma decisão afirmando que os gastos com energia e internet reembolsados pelas empresas aos empregados não fazem parte da base de cálculo das contribuições previdenciárias, mas são dedutíveis do IRPJ.
A consulta partiu de uma empresa de refrigerantes pedindo a interpretação da Receita. A indústria questionava se as despesas poderiam ser incluídas na base de cálculo das contribuições previdenciárias do empregador e do empregado, além do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Para a Receita, os reembolsos não podem ser incluídos na base de cálculo das contribuições previdenciárias. Ainda ficou destacado na decisão que o salário-contribuição é aquele destinado a retribuir o trabalho do empregado, e, caso ele retorne ao modelo presencial, as despesas seriam caracterizadas como ganhos eventuais e fariam parte do cálculo. Com relação ao IRPF, a Receita entende que essas despesas têm caráter indenizatório e só integram o imposto os valores recebidos como produtos de capital ou de um trabalho, sendo necessário a comprovação feita pelo funcionário de que os reembolsos não trouxeram acréscimo patrimonial.
Para o IRPJ, ficou entendido que as despesas de internet e energia reembolsados são consideradas operacionais e dedutíveis do imposto.
Fonte: Móveis de Valor